É comum que por situações diversas, o comprador de imóvel na planta queira rescindir o contrato e, neste momento, se depara com diversos descontos, taxas e multas impostas pela construtora/incorporadora que acabam por consumir a maior parte do valor pago; às vezes todo o valor é comprometido e o consumidor assume todo o prejuízo.
Saiba que nem sempre os valores cobrados estão corretos. Vejamos a seguir as principais hipóteses de rescisão contratual e os direitos do comprador em cada uma delas.
Hoje falaremos sobre a rescisão do contrato por culpa da construtora para contratos firmados antes de 27/12/2020.
O consumidor que comprou imóvel na planta ou em construção tem direito ao desfazimento do negócio e à restituição integral da quantia paga, acrescida da multa contratual e, em caso de ausência desta, à indenização pelos lucros cessantes nos casos em que a Construtora deu causa à rescisão, como por exemplo, em caso de atraso superior ao tolerado pelo contrato.
Caso o consumidor não queira rescindir o contrato e opte por ficar com o imóvel, tem direito à multa contratual, bem como aos lucros cessantes, neste caso, considerados como uma indenização pelo período em que o consumidor deixou de ter o imóvel à sua disposição. A jurisprudência costuma fixar esse valor em 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, que deve ser pago mensalmente desde o mês em que se configura o atraso, até o trânsito em julgado da ação. (REsp 1807483).
Além disso, é possível discutir a existência de danos morais pelo atraso na entrega que, muitas vezes, traz consequências imprevisíveis para a vida dos adquirentes, como: atrasos em casamentos, necessidade de alugar imóvel ou estender vínculos já existentes, entre outras consequências.