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Auxílio-acidente decorrente de acidente de trajeto

Dando continuidade ao nosso assunto anterior, hoje falaremos sobre auxílio-acidente decorrente de acidente de trajeto, também chamado de “acidente de percurso” ou “itinere” e dos demais acidentes não relacionados ao trabalho.

O acidente de trajeto, de percurso ou itinere é aquele ocorrido durante o deslocamento do empregado entre sua residência e o local do trabalho, ou no sentido inverso.

A Lei 8.213/91 garante a equiparação desde tipo de acidente ao “acidente de trabalho” propriamente dito, independentemente do meio de locomoção utilizado para chegar ao local de trabalho.

Em 12 de novembro de 2019 foi editada pelo Presidente da República a Medida Provisória 905 que criou o chamado “contrato verde e amarelo” que revogou o artigo da lei que garantia a equiparação dos acidentes de trajeto aos acidentes de trabalho; todavia, tal medida perdeu a vigência em 20 de abril de 2020 e não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional.

Assim, o artigo anteriormente revogado voltou a vigência e o acidente de trajeto passou novamente a ser considerado acidente de trabalho. Há discussão se, para os contratos assinados entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020, os termos da MP 905 continuariam em vigor, no entanto, ainda não há uma interpretação pacífica sobre estes contratos.

Essa mudança trazia sérias consequências ao trabalhador, refletindo na esfera previdenciária, como por exemplo, alteração na pensão por morte e cálculo dos benefícios, bem como na esfera trabalhista, influenciando na estabilidade ou no direito à indenização.

Aqui vale destacar a importância do auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza não relacionada ao trabalho.

O segurado que sofrer acidente de qualquer natureza, não relacionada ao trabalho, mas que resulte em incapacidade parcial e permanente tem direito ao auxílio-acidente. Assim, caso o acidente de trajeto tenha ocorrido durante a vigência da MP 905, o segurado não será prejudicado, ao menos em relação ao auxílio, pois independente de considerar-se acidente de trabalho ou de outra natureza, o benefício será devido.

Se você sofreu acidente de trabalho, de trajeto, ou qualquer acidente que lhe deixou sequelas, ou sofre de sequelas de doenças causadas pelo trabalho, consulte um advogado e busque seu direito.

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