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Alienação Parental e Consequências Jurídicas

O fenômeno da alienação parental vem sendo observado com grande frequência atualmente, seja pela maior incidência de filhos de casais que não moram juntos, seja em razão da tecnologia que permite maior facilidade em identificar o problema.

A alienação parental pode ser definida como um conjunto de atos e atitudes tomadas por um dos genitores para manipular a memória afetiva do filho em relação ao outro genitor, fazendo, muitas vezes, o uso de falsas alegações de abusos psicológicos, físicos ou sexuais pelo outro genitor ou pessoas de seu meio.

A consequência desses atos é o surgimento da síndrome da alienação parental, afetando a saúde mental do menor que normalmente se afasta do genitor que foi vítima da campanha difamatória.

Uma moderna corrente defende que o termo apropriado é o “Fenômeno da Alienação Parental”, visto que o termo “Síndrome” tem sido difundido de forma a propagar um debate que coloca os personagens em papeis de doentes atuando como vítimas e vilões, sendo que, em verdade, não há essa contraposição, uma vez que, num conceito interdisciplinar, a vítima é a família como um todo.

No Brasil houve a conceituação da alienação parental por meio da Lei nº 12.318/2010 que estabelece em seu artigo segundo:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

O parágrafo único do referido artigo traz ainda rol exemplificativo de práticas consideradas de alienação parental. Vejamos:

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Como se vê, o rol apresentado pelo parágrafo único é apenas exemplificativo, podendo existir diversos outros meios de praticar alienação parental. Todavia, independentemente do método utilizado, para caracterizar-se alienação parental nos termos legais, deve a consequência de tais atos buscar atingir o vínculo do menor com o outro genitor.

Assim, resta claro que a lei da alienação parental busca mudar a postura de casais que usam seus filhos como armas para atacar o outro cônjuge, causando sofrimento no próprio filho, forçando-o a escolher entre eles.

A lei indica ao Juiz exemplos de atitudes processuais ou extraprocessuais para inibir ou atenuar os efeitos da alienação dependendo da gravidade do caso, são elas:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Sendo assim, a prática de alienação parental traz inúmeras consequências jurídicas, entre outras, a aplicação de multas, mudanças no regime de visitas e até mesmo a reversão da guarda, ou seja, a guarda será retirada do alienador e entregue ao genitor vítima ou a suspensão das visitas quando o alienador é o genitor visitante.

É possível, ainda, a adoção de outras medidas que visem cessar a alienação parental, como no caso em que o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a mãe fosse submetida à tratamento psiquiátrico, uma vez que os laudos indicaram que os atos de alienação decorriam de doença psiquiátrica da genitora, a saber:

“Observa-se que a perícia técnica concluiu pela ocorrência de manipulação psicológica dos filhos, sendo constatado prática de alienação parental, através de indução do filho B à crença de incesto paterno, bem como, portadora de patologia mental delirante.

Não bastasse isso, há mais, pois a dinâmica jurídica iniciou-se em 2011, sendo que, desde então, os filhos sofreram manipulação psicológica, por infeliz e equivoca percepção dos fatos pela autora, extirpados da convivência paterna.

Apura-se ainda, intensa movimentação processual por parte da autora, visando evitar contato paterno dos filhos, em especial, transferência da autora para São Paulo e episódio envolvendo celular presenteado ao filho B.

Diante do cenário, conclui-se pela caracterização da prática de atos de alienação parental materna, sendo de rigor imposição de medidas coercitivas da Lei nº 12.318/2010. Anote-se que a autora já iniciou tratamento psicológico para controle de patologia mental, porém, tal condição não afasta os efeitos da condenação.”

(Processo 0035794-25.2013.8.26.0100, julgado em 28.01.2020)

Constata-se, pois, que é possível a adoção de toda e qualquer medida que, priorizando o melhor interesse do menor, dê fim aos atos de alienação e garanta a saudável convivência dos filhos com ambos os pais.

Se você é vítima de alienação parental busque um advogado para lhe auxiliar, a resolução do problema é importante para uma saudável relação familiar, além de proteger a saúde mental do menor.

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