Plano de saúde deve custear “criopreservação dos óvulos” para pacientes com recomendação de quimioterapia.
Após o diagnóstico de câncer, é comum que os pacientes passem a enfrentar vários desafios e dilemas, sendo que um deles é o medo da infertilidade, efeito colateral relativamente comum nos pacientes expostos a tratamentos quimioterápicos.
Com o avanço dos diversos tipos de câncer sobre a população mais jovem, homens e mulheres, com desejo de posteriormente tornarem-se pais, buscam alternativas para superar a alta probabilidade de infertilidade em razão do necessário tratamento.
Neste momento, são informados pelos planos de saúde que não haverá cobertura da criopreservação dos óvulos ou espermatozoides, popularmente chamado de “congelamento de óvulos, espermatozoides ou embriões”.
Os planos de saúde se valem da Resolução Normativa ANS 387/2016, que exclui a cobertura de “inseminação artificial”, compreendida nesta, a manipulação laboratorial de óvulos, dentre outras técnicas de reprodução assistida.
Ocorre que tal negativa é abusiva, desrespeitando a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor, sendo esta abusividade já reconhecida pelo Poder Judiciário em diversas oportunidades.
De fato, a jurisprudência predominante exclui a responsabilidade das operadoras de planos de saúde sobre procedimentos de reprodução assistida. Todavia, quando a infertilidade decorre de efeito colateral de tratamento coberto pelo contrato, entende-se não ser possível que o plano de saúde use tal justificativa para se eximir de sua responsabilidade.
Diz a Constituição da República:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por sua vez o art. 35-F da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), descreve:
Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1° desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
Um dos mais importantes princípios da medicina é o “primum, non nocere“, ou seja, antes de tudo, não prejudicar, que significa dizer que toda intervenção médica deve buscar não apenas curar as doenças, mas também evitar ou não causar nenhum mal, de forma que o tratamento dos males decorrentes dos tratamentos médicos devem ser suportados e custeados pelos planos de saúde.
Sob estes argumentos, o Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.815.796-RJ) condenou o plano de saúde, em um caso concreto, a custear os procedimentos de preparação e retirada dos óvulos de uma paciente, bem como a arcar com as despesas da criopreservação destes óvulos, até que a paciente receba alta do tratamento quimioterápico.
Embora o caso trate de quimioterapia, é possível estender este entendimento a todo e qualquer tratamento médico que possa resultar em infertilidade ao paciente.
Assim, se você está passado por algum tratamento que possa causar infertilidade ou conhece algum nesta situação, compartilhe este artigo e busque auxílio de um advogado para buscar seu direito.