Possibilidade do reconhecimento de período de trabalho rural de menores de 12 anos para fins de aposentadoria.
É de conhecimento geral que o período de trabalho rural pode ser utilizado para cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Porém, é comum que em zonas rurais crianças de todas as idades trabalhem nas lavouras, especialmente no cultivo familiar, nascendo então a dúvida: é possível reconhecer o período trabalhado por criança menor de 12 anos?
Para responder esta pergunta é preciso lembrar que o trabalho infantil é proibido no Brasil, por força do artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal que dispõe que é proibido o trabalho “noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
Como vimos, há proibição absoluta de trabalho para os menores de 16 anos, salvo a condição de aprendiz para os maiores de 14 anos, o que, em outras palavras, significa dizer que os menores de 14 anos não podem exercer nenhum tipo de atividade laboral.
Ainda, é preciso lembrar que, para se cadastrar no Regime Geral da Previdência Social é necessário ter idade mínima de 16 anos como forma de não incentivar o trabalho infantil.
Dito isto, a resposta mais óbvia para a pergunta inicial seria a de que: é impossível utilizar o tempo de trabalho rural infantil para fins de aposentadoria.
Entretanto, seria justo castigar novamente o trabalhador que não foi protegido durante sua infância?
Ora, é dever do Estado proteger as crianças do trabalho infantil, de forma que se há pessoas que trabalharam em sua infância, significa que o Estado falhou em proteger aquela pessoa na época. Não se mostra razoável agora, o mesmo Estado se valer de sua própria incapacidade para obter vantagem, qual seja, não reconhecer o período laboral rural do infante.
A proteção constitucional acima mencionada jamais pode ser utilizada em desfavor do menor, ou seja, cabe ao Estado impedir o trabalho infantil, entretanto, se falhar, não pode deixar criança desamparada de seus direitos trabalhistas e previdenciários. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 537.040/SC, de 9.8.2011.
Com estes fundamentos o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, excepcionalmente, é possível reconhecer o período de trabalho rural de crianças, mesmo que menores de 12 anos. Vejamos trecho da decisão:
“Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.” (AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/06/2020)
Assim, para reconhecer o trabalho rural não há que se falar em idade mínima, cabendo ao trabalhador comprovar o período trabalhado e ao Juiz analisar, caso a caso, se houve trabalho rural independentemente da idade que tinha o trabalhador na época. Se você exerceu trabalho rural procure um advogado e veja se tem direito ao período para fins de aposentadoria e compartilhe este texto com seus amigos que podem precisar desta dica. Em caso de dúvida, basta nos contatar nas redes sociais, mandar e-mail ou por meio dos telefones.
Trabalhei com meu pai na roça até os 24 anos de idade, como conseguir somar aos 30 anos de CLT?
Boa noite, trabalhei na roça com meu pai até os 24 anos de idade, mas 30 de CLT , será que consigo tempo rural?
ola, boa tarde, pode nos adicionar o whatszap ? 11 95929-6907 para maiores informações obrigado