Imagine a situação de um consumidor que adquire passagens aéreas, programa toda a viagem e faz reservas das hospedagens, passeios, ingressos, etc., após recebe a notícia da companhia aérea de que o voo foi cancelado ou modificaram as datas.
O consumidor neste momento, não deve aceitar que a companhia aérea modifique a data sem que arque com os prejuízos causados, até mesmo porque, na maioria das vezes, as hospedagens e passeios contratados, não admitem reembolso.
Assim, o consumidor deve exigir seus direitos em decorrência do cancelamento, os quais resguardados pela Constituição e legislação federal, bem como pela regulamentação do setor. Assim, pode o consumidor exigir:
– cumprimento da oferta de transporte em voo contratado e com cabine compatível;
– ressarcimento integral dos valores pagos pelas passagens aéreas;
– em caso de aceite das novas datas oferecidas pela companhia aérea, exigir reparação pelas despesas com hospedagem, locomoção e alimentação que não serão usufruídas ou serão acrescidas na viagem;
– há, ainda a opção de exigir o fornecimento de passagens de outra companhia aérea para a data originalmente contratada, em trajeto e cabine compatível;
– Danos morais, em decorrência dos prejuízos que lhe foram causados.
A indenização pode ser pedida por voos cancelados nos últimos 5 anos.
PROCURE UM ADVOGADO!